A simples diferença de porte entre as empresas não é suficiente para afastar a cláusula de foro pactuada no contrato de representação de seguro, que não é regido pela Lei 4.886/1965 (Lei do Representante Comercial) — a qual prevê o domicílio do representante como o local competente para a análise de controvérsias sobre o contrato de representação.
https://www.conjur.com.br/2021-out-05/stj-valida-foro-pactuado-contrato-representacao-seguro
Fonte: Consultor Jurídico


